Confira abaixo o FAQ sobre a decisão judicial provisória que abriu a possibilidade de adesão dos funcionários aposentados egressos do BNC ao plano de saúde CASSI Associados.

A decisão judicial deferiu tutela de urgência nos autos da Ação Civil Pública 0000001-55.2012.5.10.0003, movida pelo MPT do Distrito Federal e Territórios, em desfavor do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI:

Os ex-funcionários oriundos do Banco Nossa Caixa – BNC, que tenham trabalhado no Banco do Brasil e que se desligaram para aposentadoria, mantendo vínculo, atualmente, com os Planos de Previdência no Economus.

Sim, de acordo com os parâmetros do Estatuto e Regulamento do Plano Associados RPA do plano CASSI Associados.

Para obter mais informações sobre os critérios para dependentes, leia o Estatuto e regulamento da CASSI:

Estatuto Social CASSI 2007

Estatuto Social CASSI 2016

Regulamento do Plano

Não. Funcionários que se desligaram por demissão a pedido, inclusive por PDV, mas que não cumpriam na época as condições e requisitos para aposentadoria implantados, não são elegíveis para adesão ao plano de saúde CASSI Associados.

Não.

Não. A atual decisão de caráter liminar do TST se aplica apenas aos ex-funcionários BB aposentados.

Sim, desde que continuem mantendo o vínculo com os Planos de Previdência do Economus e que os parâmetros de condenação imputadas pela decisão em caráter liminar do TST se mantenham.

As informações detalhadas estão disponíveis nos Estatutos e respectivos Regulamentos do plano Associados RPAs. Clique aqui para acessar o site da Cassi e aqui para ler o estatuto.

Abaixo, seguem algumas informações extraídas do Estatuto, exclusivamente sobre a questão do custeio:

Art. 15. O custeio do Plano de Associados é constituído por:

  1. Contribuição Básica Mensal;
  2. Contribuição Adicional por Dependente.

Art. 16. A Contribuição Básica Mensal do Plano de Associados é calculada com base nos seguintes parâmetros:

  1. valor total dos proventos gerais pagos pelo Banco do Brasil S.A., na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88 deste Estatuto, incluída a gratificação de natal e excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias;
  2. valor total dos benefícios de aposentadoria ou pensão pagos pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e pela Instituição Oficial de Previdência Social, na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88 deste Estatuto, incluída a gratificação de natal e excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias.

Parágrafo Único: A Contribuição de que trata este artigo tem como piso de incidência o salário de ingresso no Banco do Brasil.

Art. 17. A contribuição mensal do patrocinador Banco do Brasil S.A., devida exclusivamente aos associados descritos nos incisos I a III do Art. 6º, bem como aos pensionistas previstos no § 4º do Art. 12, deste ESTATUTO 9 Estatuto, devidamente inscritos no Plano de Associados, é de 4,5% (quatro e meio por cento), e não excederá este limite, sobre o valor total dos benefícios de aposentadoria ou pensão, ou dos proventos gerais, na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88, excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias e, uma vez por ano, a 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a gratificação natalina, observando-se, ainda, o piso de contribuição previsto no Art. 16, parágrafo único.

  • 1º – A responsabilidade do patrocinador Banco do Brasil S.A. junto à CASSI, para fins de custeio do Plano de Associados, limita-se às contribuições previstas neste Estatuto.
  • 2º – Em relação ao funcionário e ao pensionista de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 6º deste Estatuto, não é devida a contribuição prevista no caput deste artigo após o encerramento do vínculo de trabalho com o Banco do Brasil S.A.

Art. 18. A Contribuição Básica Mensal dos associados ou pensionistas, devida exclusivamente ao Plano de Associados, é de 4% (quatro por cento), e não excederá este limite, sobre o valor total dos proventos gerais ou dos benefícios de aposentadoria ou pensão, na forma definida no regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88 deste Estatuto, excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias e, uma vez por ano, a 4% (quatro por cento) sobre a gratificação natalina, observando-se, ainda, o piso de contribuição previsto no Art. 16, parágrafo único.

  • 1º – A responsabilidade do associado ou pensionista junto à CASSI, para fins de custeio do Plano de Associados, está limitada ao previsto neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Associados, observado, ainda, o disposto no Art. 6º, §§ 7º e 8º deste Estatuto.
  • 2º – O valor a ser pago mensalmente pelo associado ou pensionista, correspondente ao somatório da Contribuição Básica Mensal prevista no caput deste artigo com a Contribuição Adicional por Dependente prevista no Art. 19 deste Estatuto, está limitado a 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor total dos proventos gerais ou dos benefícios de aposentadoria ou pensão, na forma definida no regulamento do Plano de Associados.
  • 3º – O limite indicado no parágrafo anterior se aplica ao associado ou pensionista de que tratam os §§7º e 8º do Art. 6º deste Estatuto exclusivamente no que se refere à contribuição pessoal, sendo de sua responsabilidade, ainda, o pagamento da contribuição patronal.

Art. 19. Será devida, pelo associado ou pensionista e pelo Banco do Brasil S.A., a Contribuição Adicional por Dependente em relação aos dependentes inscritos na forma do Art. 12.

Art. 20. A Contribuição Adicional por Dependente, devida mensalmente pelo associado ou pensionista para cada dependente inscrito, corresponderá ao seguinte percentual calculado sobre a base de cálculo de contribuição ao Plano de Associados:

  1. Para os associados em atividade (Art. 6º, I e III): a) 1% (um por cento) para o 1º dependente; b) 0,5% (meio por cento) para o 2º dependente; e c) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) para cada um dos demais dependentes.
  2. Para os demais associados (Art. 6º, II e IV e §7º) e pensionistas: a) 2% (dois por cento) para o 1º dependente; ESTATUTO 10 b) 0,5% (meio por cento) para o 2º dependente; e c) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) para cada um dos demais dependentes.
  • 1º – Quando se tratar de dependente com deficiência, previamente reconhecida pela CASSI, a Contribuição Adicional em relação a este dependente será calculada com base na letra “c” dos incisos I e II do caput, observado o disposto no §2º.
  • 2º – A Contribuição Adicional por Dependente de que trata o caput e o §1º deste artigo tem teto inicial de R$ 300,00 (trezentos reais), que será reajustado automática e anualmente no mesmo índice de reajuste salarial concedido pelo Banco do Brasil S.A. aos seus funcionários no período.
  • 3º – O Banco do Brasil S.A, na condição de patrocinador do Plano de Associados, contribuirá mensalmente com o valor correspondente a 3% (três por cento) da base de cálculo de contribuição pessoal ao Plano de Associados em relação a cada dependente dos associados indicados no inciso I do caput, limitado a 3 dependentes por associado.
  • 4º – A contribuição a que se refere o parágrafo anterior não é devida pelos associados e pensionistas de que tratam os §§7º e 8º do art. 6º.

Sim, em se mantendo as atuais condições da decisão de caráter liminar do TST, nos termos dos Estatutos e respectivos RPAs aplicáveis, na forma dada à resposta ao item 8.

Cabe ao participante a avaliação e a conveniência da mudança.  Nos casos que existam tratamentos em andamento, é necessário avaliar eventuais impactos que as mudanças podem trazer. Certifique-se de que o profissional ou clínica que está realizando o tratamento integra a rede de credenciados da CASSI, bem como saiba quais são os prestadores disponíveis na rede para eventual migração.

O interessado deverá acessar o Portal da Transparência, na homepage do BB, clicando aqui, e selecionar o item Egressos BNC – Opção CASSI.

O participante deverá atualizar o seu número de telefone no cadastro, junto a qualquer agência do Banco do Brasil.

A orientação do BB é para que o interessado entre em contato com a Gepes Atendimento (Capitais e Regiões Metropolitanas – 4003-5291 – Demais Localidades – 0800 881 5291) e abra uma ocorrência para identificar os motivos da negativa.

Sendo beneficiário da medida e após o envio completo e correto de todas as informações, a CASSI informa que processará a solicitação no prazo estimado de 30 dias, caso não sejam detectadas inconsistências nos documentos e/ou informações.

O participante poderá acompanhar o seu pedido de adesão através do site: funcionalismo.com.bb.br

De acordo com a decisão judicial a adesão ao plano de saúde CASSI Associados representará a renúncia a eventual plano de saúde do Economus em que haja patrocínio do Banco do Brasil. Esse é o caso apenas de pequeno grupo de aposentados que, por força de liminar judicial, permanecem nos Planos PLUS e PLUS II. Para os aposentados beneficiários dos planos Feas ou do Economus Futuro é possível permanecer nos dois planos (Cassi e Economus), desde que pague as contribuições mensais para ambos os planos.

Sim. O pedido de cancelamento dos planos do Economus deve ser feito pelo titular do plano. Caso o titular seja beneficiário dos planos Feas ou do Economus Futuro e decida permanecer nos dois planos (Cassi e Economus) é importante saber que deverá arcar com as contribuições mensais para ambos. No caso dos aposentados que são beneficiários dos planos PLUS e PLUS II não existe essa prerrogativa, sendo necessário o pedido de cancelamento através da Central de Atendimento, do Fale Conosco ou pelo telefone: 0800 149 8000.

A princípio, não haverá prazo limite para adesão, enquanto perdurar os parâmetros e termos constantes da decisão em caráter liminar do TST.

Segundo informações do Banco do Brasil, são necessários o comprovante de residência, comprovante de pagamento do Economus e do INSS, a certidão de casamento, a conta para débito no Banco do Brasil e a certidão de nascimento dos filhos até 24 anos de idade.

Para a obtenção do comprovante de pagamento do benefício ou pensão é muito simples, basta clicar aqui para visualizar as etapas necessárias.

Sim, o Banco do Brasil criou uma área de atendimento de segunda instância, para sanar dúvidas e, eventualmente, reprocessar pedidos de reconsideração. Para tanto, os Participantes deverão acessar o site https://funcionalismo.bb.com.br/, responder as perguntas e incluir a documentação solicitada, que comprove sua condição de apto. As orientações para proceder o pedido de reanálise podem ser obtidas através do tutorial disponibilizado clicando aqui.

Há várias situações em relação à esse cenário, exigindo que cada caso seja avaliado, pois havia regras específicas em cada processo de desligamento amparado por esses Programas. Caso a adesão seja recusada e o participante tenha documentos complementares que possam ser avaliados, deve abrir demanda na segunda instância do Banco, seguindo o contido na questão “21” anterior. 

Segundo informações obtidas junto ao Banco e à Cassi, esses casos não são contemplados pela medida.  

A princípio, não haverá prazo limite para adesão, enquanto perdurar os parâmetros e termos constantes da decisão em caráter liminar do TST.