As informações detalhadas estão disponíveis nos Estatutos e respectivos Regulamentos do plano Associados RPAs. Clique aqui para acessar o site da Cassi e aqui para ler o estatuto.
Abaixo, seguem algumas informações extraídas do Estatuto, exclusivamente sobre a questão do custeio:
Art. 15. O custeio do Plano de Associados é constituído por:
- Contribuição Básica Mensal;
- Contribuição Adicional por Dependente.
Art. 16. A Contribuição Básica Mensal do Plano de Associados é calculada com base nos seguintes parâmetros:
- valor total dos proventos gerais pagos pelo Banco do Brasil S.A., na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88 deste Estatuto, incluída a gratificação de natal e excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias;
- valor total dos benefícios de aposentadoria ou pensão pagos pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e pela Instituição Oficial de Previdência Social, na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88 deste Estatuto, incluída a gratificação de natal e excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias.
Parágrafo Único: A Contribuição de que trata este artigo tem como piso de incidência o salário de ingresso no Banco do Brasil.
Art. 17. A contribuição mensal do patrocinador Banco do Brasil S.A., devida exclusivamente aos associados descritos nos incisos I a III do Art. 6º, bem como aos pensionistas previstos no § 4º do Art. 12, deste ESTATUTO 9 Estatuto, devidamente inscritos no Plano de Associados, é de 4,5% (quatro e meio por cento), e não excederá este limite, sobre o valor total dos benefícios de aposentadoria ou pensão, ou dos proventos gerais, na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88, excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias e, uma vez por ano, a 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a gratificação natalina, observando-se, ainda, o piso de contribuição previsto no Art. 16, parágrafo único.
- 1º – A responsabilidade do patrocinador Banco do Brasil S.A. junto à CASSI, para fins de custeio do Plano de Associados, limita-se às contribuições previstas neste Estatuto.
- 2º – Em relação ao funcionário e ao pensionista de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 6º deste Estatuto, não é devida a contribuição prevista no caput deste artigo após o encerramento do vínculo de trabalho com o Banco do Brasil S.A.
Art. 18. A Contribuição Básica Mensal dos associados ou pensionistas, devida exclusivamente ao Plano de Associados, é de 4% (quatro por cento), e não excederá este limite, sobre o valor total dos proventos gerais ou dos benefícios de aposentadoria ou pensão, na forma definida no regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88 deste Estatuto, excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias e, uma vez por ano, a 4% (quatro por cento) sobre a gratificação natalina, observando-se, ainda, o piso de contribuição previsto no Art. 16, parágrafo único.
- 1º – A responsabilidade do associado ou pensionista junto à CASSI, para fins de custeio do Plano de Associados, está limitada ao previsto neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Associados, observado, ainda, o disposto no Art. 6º, §§ 7º e 8º deste Estatuto.
- 2º – O valor a ser pago mensalmente pelo associado ou pensionista, correspondente ao somatório da Contribuição Básica Mensal prevista no caput deste artigo com a Contribuição Adicional por Dependente prevista no Art. 19 deste Estatuto, está limitado a 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor total dos proventos gerais ou dos benefícios de aposentadoria ou pensão, na forma definida no regulamento do Plano de Associados.
- 3º – O limite indicado no parágrafo anterior se aplica ao associado ou pensionista de que tratam os §§7º e 8º do Art. 6º deste Estatuto exclusivamente no que se refere à contribuição pessoal, sendo de sua responsabilidade, ainda, o pagamento da contribuição patronal.
Art. 19. Será devida, pelo associado ou pensionista e pelo Banco do Brasil S.A., a Contribuição Adicional por Dependente em relação aos dependentes inscritos na forma do Art. 12.
Art. 20. A Contribuição Adicional por Dependente, devida mensalmente pelo associado ou pensionista para cada dependente inscrito, corresponderá ao seguinte percentual calculado sobre a base de cálculo de contribuição ao Plano de Associados:
- Para os associados em atividade (Art. 6º, I e III): a) 1% (um por cento) para o 1º dependente; b) 0,5% (meio por cento) para o 2º dependente; e c) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) para cada um dos demais dependentes.
- Para os demais associados (Art. 6º, II e IV e §7º) e pensionistas: a) 2% (dois por cento) para o 1º dependente; ESTATUTO 10 b) 0,5% (meio por cento) para o 2º dependente; e c) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) para cada um dos demais dependentes.
- 1º – Quando se tratar de dependente com deficiência, previamente reconhecida pela CASSI, a Contribuição Adicional em relação a este dependente será calculada com base na letra “c” dos incisos I e II do caput, observado o disposto no §2º.
- 2º – A Contribuição Adicional por Dependente de que trata o caput e o §1º deste artigo tem teto inicial de R$ 300,00 (trezentos reais), que será reajustado automática e anualmente no mesmo índice de reajuste salarial concedido pelo Banco do Brasil S.A. aos seus funcionários no período.
- 3º – O Banco do Brasil S.A, na condição de patrocinador do Plano de Associados, contribuirá mensalmente com o valor correspondente a 3% (três por cento) da base de cálculo de contribuição pessoal ao Plano de Associados em relação a cada dependente dos associados indicados no inciso I do caput, limitado a 3 dependentes por associado.
- 4º – A contribuição a que se refere o parágrafo anterior não é devida pelos associados e pensionistas de que tratam os §§7º e 8º do art. 6º.